Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação (ITCMD)
O que é o ITCMD
O imposto sobre a transmissão causa mortis e doação (ITCMD), de competência dos estados e do Distrito Federal (art. 155, I, CRFB), é aquele que incide sobre a propriedade e tem como fato gerador a transmissão causa mortis e a doação, a qualquer título, da propriedade (ou do domínio útil) de bens.
Possui certa similaridade com o imposto sobre a transmissão “inter vivos” (ITBI), tendo em vista que ambos possuem o mesmo fato gerador, qual seja: a transmissão da propriedade.
Ocorre que, enquanto no ITBI a transmissão de propriedade ocorre entre pessoas vivas (por compra e venda, por ex.), no ITCMD a transmissão da propriedade ocorre após o falecimento do proprietário do bem ou quando da doação do bem.
Sendo assim, o ITCMD incide, por exemplo, sobre: a) os imóveis do(a) falecido(a) que serão objeto de partilha e; b) os imóveis de determinada pessoa que serão objeto de doação. Em suma: O ITCMD incide sobre a transmissão de bens decorrentes de herança e doação.
Qual a base de cálculo do ITCMD
O cálculo realizado pelo estado para definir o valor do ITCMD tem como base o valor venal do imóvel, apurado mediante avaliação fiscal do estado. Sobre tal valor, aplica-se a alíquota respectiva (de acordo com cada estado) para a definição da quantia a ser paga.
Quem deve pagar o ITCMD
Em regra, o pagamento do ITCMD fica sob a responsabilidade do herdeiro (nas transmissões causa mortis) ou do adquirente dos bens (nas doações).
Segundo a legislação vigente no estado de Pernambuco (art. 11 da Lei nº 13.974/2009), contribuinte (responsável pelo pagamento) do referido imposto pode ser: a) os adquirentes dos bens; b) o herdeiro ou legatário; c) o cessionário; d) o beneficiário; e) o nu-proprietário e; f) o fiduciário.