Quem eu devo contratar para elaborar o Laudo de Avaliação do meu imóvel?
É muito comum o surgimento de dúvidas com relação ao profissional que deve ser contratado quando se deseja avaliar um imóvel.
Nesse aspecto (e sem querer esgotar o assunto), é importante trazer as informações constantes de Leis e Normas que versam sobre as atividades de avaliação de imóveis.
A NBR 14.653-1 (3.1.17) destaca que:
“Engenharia de Avaliações é conjunto de conhecimentos técnico-científicos especializados, aplicados à avaliação de bens por arquitetos ou engenheiros.” (grifo nosso)
A mesma norma, em complementação, traz na NOTA constante do seu item 1 que:
“A avaliação é realizada por profissional devidamente habilitado e capacitado, com observância de suas atribuições e competências profissionais legalmente definidas, de forma a não incorrer no exercício ilegal da profissão. Observar a legislação vigente na Bibliografia (itens de [2] a [5]).” (grifo nosso)
Dentre a “legislação vigente na Bibliografia” citada pela NOTA supracitada, estão as Leis nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966 (Regula o exercício das profissões de Engenheiro e Engenheiro-Agrônomo) e nº 12.378 de 31 de dezembro de 2010 (Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo).
Nesse sentido, o art. 7º, c, da Lei nº 5194/1966 informa que:
"As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:
(...)
c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica." (grifo nosso)
Por seu turno, o art. 2º, VI, da Lei nº 12.378/2010 informa que:
"As atividades e atribuições do arquiteto e urbanista consistem em:
(...)
VI - vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria e arbitragem." (grifou-se)
Ainda nesse sentido, dispõe o art. 3º da Resolução nº 345/90 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia o que se segue:
"Serão nulas de pleno direito as perícias e avaliações(...), quando efetivados por pessoas físicas ou jurídicas não registradas nos CREAs." (grifo nosso)
Como se percebe, tanto as normas vigentes sobre o assunto como as leis que regulamentam as profissões dos engenheiros e arquitetos são claras no sentido de possibilitar a tais profissionais (engenheiros e arquitetos) o exercício das atividades inerentes à engenharia de avaliações.
Ademais, a especialidade do profissional a ser contratado (arquiteto, engenheiro civil, engenheiro agrônomo, engenheiro mecânico etc.) depende do tipo de bem a ser avaliado.
Para tanto, traz-se, ilustrativamente, os artigos 5º, 7º e 12 da Resolução nº 218/1973 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia.
Art. 5º - Compete ao engenheiro agrônomo a avaliação de: construções para fins rurais e suas instalações complementares; irrigação e drenagem para fins agrícolas; fitotecnia e zootecnia; melhoramento animal e vegetal; recursos naturais renováveis (...);
Art. 7º - Compete ao engenheiro civil a avaliação de: edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos (...);
Art. 12 - Compete ao engenheiro mecânico a avaliação de máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado.
Por fim, e não menos importante, cumpre destacar que os grandes bancos públicos (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, por ex.), para a contratação dos serviços de elaboração de Laudo de Avaliação, apenas credenciam empresas de engenharia/arquitetura cujos responsáveis técnicos sejam engenheiros/arquitetos com experiência comprovada em elaboração de Laudos de Avaliação.
Caso o leitor tenha interesse em aprofundar os conhecimentos referentes ao profissional que deve ser contratado para a elaboração de Laudos de Avalição, recomenda-se a leitura do livro Manual de Avaliação de Imóveis Urbanos - Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, disponível em xxxxxxxxxxx.