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Formas de aquisição da propriedade

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Aquisição originária

Em apertada síntese, ocorre a aquisição originária da propriedade quando o novo titular do imóvel não possui qualquer relação jurídica com o titular anterior do bem. Ou seja, não há a transmissão formal da propriedade de um sujeito para o outro – o novo titular do bem não o recebe do antigo titular (a aquisição se dá de forma unilateral uma vez que, para tanto, não depende da concordância do antigo titular). Exemplos desse tipo de aquisição é a desapropriação e a usucapião de imóvel.

Por se tratar de transferência unilateral de propriedade, o adquirente do bem o recebe livre de débitos eventualmente existentes. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) - no julgamento do Recurso Especial nº 1.668.058-ES - firmou o entendimento de que o ente desapropriante não responde por tributos incidentes sobre o imóvel desapropriado nas hipóteses em que o período de ocorrência dos fatos geradores é anterior ao ato de aquisição originária da propriedade.

Aquisição derivada

Grosso modo, ocorre a aquisição derivada da propriedade quando a transferência da propriedade decorre de uma relação consensual entre o novo titular do imóvel e o titular anterior. Ou seja, há a transmissão formal da propriedade de um sujeito para o outro – o novo titular do imóvel o recebe do antigo titular (a aquisição se dá de forma bilateral uma vez que, para tanto, depende da concordância do antigo titular). Um exemplo desse tipo de aquisição é a compra e venda de um imóvel.

Por se tratar de transferência consensual de propriedade, o adquirente do bem o recebe com todos os débitos eventualmente existentes.