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Escritura x Registro

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A Compra e Venda de imóvel é uma espécie de contrato pelo qual uma das partes (vendedor) se obriga, mediante o pagamento do preço previamente acordado e pago pela outra parte (comprador), a realizar a transferência do domínio do bem.

Ocorre que para a concretização da transferência da propriedade do imóvel não basta apenas a celebração do contrato de compra e venda e o pagamento do valor acordado pelas partes. Faz-se necessário, também, realizar: a) o pagamento do ITBI; b) a lavratura da escritura e; c) o registro da escritura no cartório competente.

A escritura de um imóvel é o documento que formaliza o interesse das partes (comprador e vendedor) em negociar o imóvel. Nela, por meio de um documento público, constará os direitos e deveres de ambas as partes.

A escritura pública é obrigatória sempre que o valor da transação for superior a 30 (trinta) vezes o maior salário-mínimo vigente no Brasil (art. 108 da Lei nº10.406/2002 - Código Civil). Ademais, pode ser lavrada em qualquer Cartório de Notas.

O registro, por sua vez, concretiza a transferência da propriedade do bem. Para tanto, deve-se ter percorrido as etapas anteriores (pagamento do ITBI e lavratura da escritura).

Diferentemente da escritura, o registro somente é realizado junto ao Cartório de Registro de Imóveis específico da região onde se situa o bem.

Assim, o registro é o documento oficial que determina quem é o atual proprietário do imóvel. Sem registro não há propriedade, ou seja, quem não registra não é dono!